direito adm
DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos do Poder Executivo do Município do
Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o regime jurídico dos Funcionários Públicos do Poder
Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público municipal.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 3º Cargo é o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um funcionário identificando-se pelas características de criação na forma da lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
§ 1º Os cargos são de provimento efetivo e de provimento em comissão.
§ 2º Os cargos públicos do Poder Executivo do Município são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e regulamento.
§ 3º É vedado atribuir ao funcionário funções diversas das próprias de seu cargo, como tais definidas em lei ou regulamento, ressalvados os casos de readaptação médica.
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CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 4º Função Gratificada é o encargo de chefia e assistência intermediária atribuído ao funcionário do Município por cujo desempenho perceberá vantagem acessória.
§ 1º Fica condicionado ao interesse e conveniência da Administração o exercício de função gratificada, mesmo nos casos em que a designação for precedida de seleção.
§ 2º Compete à autoridade a que ficar subordinado o funcionário designado para a função gratificada dar-lhe exercício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º É permitido ao funcionário aposentado, mesmo compulsoriamente, exercer função gratificada, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde.
Parágrafo único. Na