Direiro Societario
BIBLIOGRAFIA:
Aroldo Versosa – vol. II (LTDA) e III;
Comentários a lei das SA – Modesto Carvalhosa (4 volumes)
Tipos societários – Serie GV – Ed. Saraiva
Poder de controle – Comparato (OBRA INCRIVEL)
O novo direito societário – Calixto Salomao
Descontruindo a desconsideração da personalidade jurídica – marcos Tadeu
Tulio Ascarelli – “Problemas Atuais das S.A.”.
Ed. Malheros – homenagem a Erasmo valadao – artigos do professro Marcelo e de Marcelo adamequi
‘Descontruindo a desconsideração” Marcio Tadeu Nunes
Priscila da foNSECA – Exclusao do sócios e apuração de haveres
AULA 1
Anteriormente, falava-se em D. Comercial; atualmente, D. Empresarial. Isso tem efeito mesmo na esfera pratica, já que antigamente quando o dono de uma padaria era questionado sobre sua profissão, ele falaria comerciante.
CC não definiu empresa, mas sim do empresário, logo no primeiro artigo da parte empresarial:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. D. Comercial é o ordenamento jurídico dos mercados.
Se é uma atividade econômica, não é um ato, já que depende de sequencia de atos, portando, que sera baseada nos fatores de produção.
Se a prestação de serviço pode se incluir a empresa, então nenhuma prestação seria civil? Não, pelo artigo único.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
O que vale não é a organização dos fatores de produção, mas sim a atividade intelectual. Assim, no caso de um escritório de advocacia ou de clinica medica, busca-se não a organização da produção, mas sim a expertise do especialista. Vale dizer que se o exercício do medico, por ex, torna-se parte do todo, então, a atividade torna-se elemento