ATPS 1 B
Conceito: é a atividade que consiste em extrair da norma penal seu exato alcance e real significado
Natureza: a interpretação deve buscar a vontade da lei, desconsiderando a de quem a fez. A lei terminada independe de seu passado, importando apenas o que está contido em seus preceitos.
FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL
1- Quanto ao sujeito que a elabora
a) Autentica ou legislativa: feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto legal
b) Doutrinária ou científica: feita pelos estudiosos e cultores do direito
c) Judicial: feita pelos órgãos jurisdicionais
2- Quanto aos meios empregados
a) Gramatical, literal ou sintática: leva-se em conta o sentido literal das palavras
b) Lógica ou teleológica: busca-se a vontade da lei, atendendo-se aos seus fins e à sua posição dentro do ordenamento jurídico.
3- Quanto ao resultado
a) Declarativa: há prefeita correspondência entre a palavra da lei e a sua vontade.
b) Restritiva: quando a letra escrita da lei foi além da sua vontade
c) Extensiva: a letra escrita da lei ficou aquém da sua vontade
Princípio do “ in dúbio pro reo”
a) Para alguns autores, só se aplica no campo da apreciação das provas, nunca para a interpretação da lei
b) Para outros autores, esgotada a atividade interpretativa sem que se tenha conseguido extrair o significado da norma, a solução será dar interpretação ais favorável ao acusado.
Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva: é aquela que , ao longo do tempo, vai adaptando-se às mudanças polítivos-sociais e às necessidades do momento.
REGRAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL BRASILEIRA
Princípio da anterioridade da lei: Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que os define e esteja em vigor.
Princípio da irretroatividade da lei mais severa: A lei só pode retroagir para beneficiar o réu.
Princípio da fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos