DIFUSOS E COLETIVOS
UNITAU
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
GERALDO DONIZETI DOS SANTOS – 5º A
A legitimidade do Ministério Público para as Ações Consumeristas
TAUBATÉ – SP
ANO 2014
A legitimidade do Ministério Público para as Ações Consumeristas
De acordo com o art. 82 do referido Código, têm legitimidade ativa em juízo, os seguintes entes assim legalmente determinados:
“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.”
Os legitimados concorrentes, em conformidade com o artigo 91 do CDC, em caso de direitos individuais homogêneos, pleiteiam em nome próprio, direitos alheios, ou das vítimas envolvidas, bastando para isso autorização legal. Quanto aos direitos essencialmente coletivos, não é pacífico se se trata de legitimidade extraordinária, ordinária ou autônoma.
Fato relevante a ser mencionado é que as vítimas da relação de consumo, a princípio, não se encontram legitimadas para propor ação de forma isolada na fase inicial, quando se tratar de ação coletiva, porém o CDC garante o acesso à justiça e o direito de ação se intervierem como litisconsortes ativos. Importante fazer aqui uma ressalva, pois na hipótese de direito individual homogêneo, por exemplo, é permitido o seu ingresso como litisconsortes facultativos (ou assistentes litisconsorciais).
O Ministério Público
Em não ajuizando ação, o Ministério Público, como um dos legitimados, deverá atuar como fiscal da lei, uma