Difusos e coletivos
A maioria dos consumidores que compram produtos que apresentam problemas não sabe como classificá-los e muitas vezes, nem a quem reclamar (loja ou fabricante). A falta de informação pode prejudicar o consumidor, por isso é preciso que ele saiba antes de tudo, diferenciar vícios e defeitos da mercadoria, duas situações distintas no Código de Defesa do Consumidor. Muitas vezes falamos que o produto que não funciona corretamente tem um defeito, mas a verdade é que existe uma diferença técnica entre alguns termos utilizados pelo Código de Defesa do Consumidor que pode levar o uso incorreto da nomenclatura. Faremos agora uma breve distinção entre eles.
O defeito, que está previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser definido como a exposição ao risco. Observe que no defeito ainda não ocorreu um acidente, mas houve a exposição ao risco de ocorrer. Um exemplo clássico de defeito é o recall de veículos, aonde o problema ainda não veio a ocorrer, mas se ocorresse provavelmente acarretaria prejuízo a saúde do consumidor. Neste caso, o consumidor esta diante de um defeito do produto, ou seja, esta exposto a um risco de acidente de consumo.
Já em relação ao vício, é quando o produto apresenta algum problema no seu desempenho, sem prejudicar a integridade física do consumidor. O celular que parou de funcionar, o veículo cujo ar condicionado não funciona, a câmera fotográfica cujo flash não dispara, ou a televisão que não muda de canal, são problemas classificados como vício. O vício está previsto nos artigos 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Estes se subdividem em duas espécies, quais sejam os de qualidade e os de quantidade. Assim, os vícios simplesmente tornam o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam ou lhe diminuem o valor. Não é um defeito, ou seja, não expõe o consumidor a nenhum risco. Entretanto, é um vício que diminui o valor do bem.
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