Sim. possvel que de um mesmo fato lesivo nasam pretenses difusas, coletivas individuais homogneas e, mesmo, individuais puras, mesmo que nem todas sejam baseadas no mesmo direito material. O tipo de pretenso que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual. O que determina seja classificado um direito como difuso, coletivo em sentido estrito, individual puro ou individual homogneo o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando da propositura da ao, 2. Existe litispendncia entre processo coletivo (difuso, coletivo strictu senso e individual homogneo) e processo individual Por qu No. Conforme disposto no art. 104 do CDC, as aes coletivas no induzem litispendncia para as aes individuais. Pode-se dizer em identidade de causa de pedir remota (fatos), mas a causa de pedir prxima (fundamento jurdico do pedido) tambm seria diferente. No existe na demanda individual e na demanda coletiva identidade entre os titulares ativos, nem entre os pedidos. 3. Como classificada a legitimao no processo coletivo D sua definio. A legitimao no processo coletivo classificada como concorrente, disjuntiva e autnoma. concorrente pois a norma deu poderes a certos entes de forma igualitria, de modo que um no anula o outro desta forma qualquer legitimado pode propor a ao coletiva. disjuntiva quando uma entidade legitimada no necessita da autorizao da outra para propor a ao coletiva e, se desejem ajuizar ao em conjunto, o litisconsrcio ser facultativo. autnoma, porque pertence autonomamente a cada um dos entes que respondem por si mesmos na ao. 4. possvel a interveno de outro colegitimado, previsto no art. 5 da Lei 7.347/85 e art. 82 do CDC no processo coletivo E o cidado legitimado propositura da Ao Popular (Lei 4.717/65) pode intervir no processo Sim. facultado ao colegitimado habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes, conforme dispe os 2 e 3 do art. 5 da LACP. Assim, em caso de desistncia infundada ou abandono da ao por associao