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Condição é a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121 – CC).
Condição lícita. Lícita será a condição quando o evento que a constitui não for contrário à lei, a ordem pública ou aos bons costumes. Art. 122.
REQUISITOS DA CONDIÇÃO
São requisitos da condição:
A FUTURIDADE – não se considera condição o fato passado ou presente, mas somente o futuro. A INCERTEZA – o evento a que se subordina o negócio deve ser incerto. Se for certo, como a morte por exemplo, não haverá condição, mas sim termo.
Condição Resolutiva – é a que extingue, resolve o direito transmitido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto, por exemplo, o beneficiário da doação, depois de recebido o bem, casa-se com a pessoa que o doador proibira, tendo este conferido ao eventual casamento o caráter de condição resolutiva). Art. 128.
Condição Resolutiva Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita. Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior. Se o implemento da condição depender exclusivamente da vontade de uma das partes, sem a interferência de qualquer fator externo ou alheio, a condição será puramente potestativa.
Condição suspensiva
Condições perplexas, incompreensíveis ou contraditórias. Se os negócios contiverem cláusulas que subordinam seus efeitos a evento futuro e incerto, mas eivadas de obscuridades ou incongruências, possibilitando várias interpretações pelas dúvidas que levantam, ou pela incoerência de seus termos tais atos negociais invalidar-se-ão. Por exemplo, constituirei Mário meu herdeiro universal, por ato