DIFERENÇAS ENTRE TRABALHO PERIGOSO, TRABALHO INSALUBRE E TRABALHO PENOSO
TRABALHO INSALUBRE E TRABALHO PENOSO
O trabalho perigoso é aquele cujo as atividades ou operações perigosas, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
"O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."
A atividade insalubre é aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, exemplo calor; e biológicos; exemplo doenças infecto-contagiosas.
Obs:
Insalubridade e Periculosidade - Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico.
O trabalho penoso, trata-se de todo tipo de atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida, desde que não percebam qualquer outro adicional.
Por exemplo: os trabalhadores que exercem sua atividade de pé, ou tenham que enfrentar filas, ou se sujeitem ao sol ou à chuva, ou trabalhem sozinhos, tenham que levantar muito cedo ou muito tarde, ou com produtos com odores extremamente desagradáveis.
O adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.
Fonte de pesquisa: http://www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/jornal107/saude_insalubridade.aspx