Organização sindical
Com Revolução Industrial (século XVIII), o menor ficou completamente desprotegido, passando a trabalhar de 12 a 16 horas diárias, Equiparavam-se os menores às mulheres. Utilizava-se muito do trabalho do menor, inclusive em minas de subsolo.
Na Inglaterra, com o Moral and Health Act, de 1802, Robert Peel pretendia salvar os menores, o que culminou com a redução da jornada de trabalho do menor para 12 horas. Por iniciativa de Robert Owen, foi proibido o trabalho do menor de 9 anos, restringindo-se o trabalho do menor de 16 anos para 12 horas diárias, nas atividades algodoeiras.
Na França, foi proibido, em 1813, o trabalho dos menores nas minas. Em 1841, vedou-se o trabalho dos menores de 8 anos, fixando-se a jornada de trabalho dos menores de 12 anos em 8 horas.
Na Alemanha, a lei industrial de 1869 vedou o trabalho dos menores de 12 anos. Na Itália, em 1886, o trabalho do menor foi proibido antes dos 9 anos.
Conforme preconiza o art. 2º da Declaração Universal dos Direitos da Criança que a finalidade principal da proteção do trabalho dos menores está em “lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade”.
No passado, os menores eram equiparados às mulheres, como se verifica em dois capítulos da CLT sobre a tutela que deva ser dada a essas pessoas. Hoje, isso já não se justifica, principalmente diante do fato de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Os primórdios da proteção do trabalho do menor no Brasil são encontrados no Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1890, que proibia o trabalho de crianças em máquina em movimento e na faxina, bem como o trabalho noturno em certos serviços. Mas nunca foi regulamentado.
A Constituição Federal de 1934 proibia a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade (art. 121, §1º, a). Era vedado o trabalho aos menores de 14 anos, o trabalho noturno a menores de