Organização sindical
1. PINCÍPIOS DO DIREITO SINDICAL
1. LIBERDADE SINDICAL: Para o professor José Cláudio Monteiro de Brito Filho ensina que "liberdade sindical consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade".
2. UNICIDADE SINDICAL: atual inciso II do artigo 8.º define o sistema sindical vigente, de unicidade, em suas linhas mestras, desde a década de 30, ao prescrever: Art. 8.º... II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município”. O atual sistema sindical tem as seguintes bases: a) uma só entidade representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, o que se entende por unicidade sindical um só sindicato, uma só Federação, uma só Confederação; b) base territorial limitada a, pelo menos, um município, impossibilitando, assim, o sindicato de empresa, mas não vedando sindicatos intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais; c) direito do trabalhador ou empregador definir a base territorial, possibilitando, portanto, o desmembramento da entidade sindical que detenha a base em mais de um município.
3. PLURALIDADE SINDICAL:O pluralismo sindical há de ser encarado como um modo de expressão da liberdade de escolha, já que este se mostra como uma possibilidade e não como uma imposição. Partindo desta premissa susta-se a possibilidade de mesclá-lo com os sistemas de sindicalização livre e obrigatória. Se associado ao primeiro atinge-se a mais perfeita liberdade sindical, que é a essência da convenção nº 87