ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Greve
Direitos e Acordos Coletivos
Cuiabá-MT
2013
UNIRONDON - CENTRO UNIVERSITÁRIO CÂNDIDO RONDON
Organização Sindical
Greve
Direitos e Acordos Coletivos
Bruna Godoy, Elton Moreira e Karol Prado. Trabalho sobre: Organização Sindical; Greve; Direitos e acordos coletivos. Apresentado a disciplina de Direito do Trabalho. Professor Tulio Cesar. Quarto semestre de Contabilidade.
Cuiabá-MT
2013
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
1. CONCEITO DE SINDICATO
É a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. art. 511 CLT. Ver art. 561 CLT.
1. NATUREZA JURÍDICA DO SINDICATO NO BRASIL
A CLT definiu as bases da organização sindical, inspirada na doutrina Italiana da Carta del Lavoro. Essa doutrina serviu aos propósitos de controle da organização sindical desejado por Getúlio Vargas. Esse regime organizou a vida sócio-econômica do país por meio das corporações, como ficou bem claro no artigo 140 da Carta de 1937.
No regime sindical inspirado na doutrina corporativa, o sindicato tem personalidade jurídica de direito público, sendo a política sindical pressuposto desta doutrina, pois propicia ao Estado a coordenação das atividades das categorias representadas pelos sindicatos e a subordinação do sindicato ao Estado. O Estado corporativo coloca-se acima das classes sociais. Ele organiza, regula e atua como moderador das relações sociais.
Trata-se de institucionalizar a representação legal de toda uma “categoria” social. Por isso, o reconhecimento estatal só pode ser conferido a um único sindicato por categoria. Dá-se relevo