organização sindical
Efetivamente, quando se aborda qualquer tema relacionado a Direito Sindical está se falando de Direito Coletivo do Trabalho, eis porque se ressalta a importância do Sindicato no Direito Trabalhista brasileiro.
O Direito coletivo diz respeito às relações entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores, ou sindicato de empregados e empresa, mais sempre colocando o sindicato como representante de uma categoria ou parte dela.
Sindicato
O termo sindicato vem do francês syndicat e costuma ser definido como associação de pessoas da mesma categoria, que se destina a defender os seus interesses. Categoria é o universo de pessoas que desempenha a mesma atividade profissional ou atua no mesmo setor econômico.
A CLT não define Sindicato, porém dispõe a esse respeito nos seguintes termos, "é licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas" (Art. 511)
Dos termos da CLT, podemos afirmar que sindicato dos empregados é aquele instituído para a defesa dos interesses dos trabalhadores.
Já o sindicato patronal reúne os empregadores do mesmo ramo econômico.
A Constituição Federal de 1988 afastou o sindicato de qualquer influência ou controle estatal. Assim, é possível afirmar com segurança que o sindicato, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, é pessoa jurídica de direito privado, consoante consagrou a Constituição Federal, art. 8º. O registro é apenas para o reconhecimento de sua personalidade, distinta de qualquer outra pessoa.
Todos os trabalhadores têm o direito de se filiarem a uma associação. Aliás, consta do art. 23 da Declaração Universal das Nações Unidas, de 1.948, que “toda pessoa tem direito a fundar sindicatos e a sindicalizar-se