Direito
1.5 Requisitos de validade da consignação
CC art. 336 – Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Quanto às pessoas Silvio Rodrigues lembra que a ação deve ser proposta contra o credor ou seu representante, ou seja, por quem tenha legitimidade para efetuar o pagamento.
Carlos Roberto Gonçalves chama essa legitimidade de ativa e dá um exemplo jurisprudencial citado por Silvio Rodrigues, exemplo esse que reconhece a validade do depósito efetuado pelo sublocatário adquirente de farmácia montada no prédio, por ter interesse no prosseguimento da locação. (RT, 158/738)
A legitimidade passiva será do credor ou seu representante, já que somente esses tem poder para exonerar o devedor.
Quanto ao objeto, é essencial que a prestação paga seja íntegra, ou seja, consista na entrega da coisa avençada e na quantidade devida, p. ex., é julgada improcedente a ação se o devedor, descontando da prestação valores que acha indevidos, deposita apenas a diferença. (RT, 186/824)
Quanto ao tempo, é essencial que a consignação se efetue no prazo devido ou venha acrescida de encargos da mora se em atraso.
Quanto ao modo este será convencionado, p. ex. não se admite o pagamento em parcelas se o combinado era que fosse feito à vista.
Quanto ao lugar do pagamento, sendo a dívida quesível o pagamento efetua-se no domicílio do devedor, sendo portável no do credor, podendo haver foro especial de contrato (CC art. 78). Assim prescreve o CC art. 337:
- O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Diz ainda Carlos Roberto Gonçalves (2010, p.298), que a consignação deve preencher ainda os requisitos especificados nos arts. 341 a 343 do Código Civil. Não poderá valer-se do depósito judicial ou extrajudicial quem