Trabalho do menor da mulher
1.1 INTRODUÇÃO
Em meados do século XIX, no decorrer da revolução industrial, o trabalho da mulher foi muito utilizado pelo fato delas aceitarem salários inferiores aos dos homens e realizarem os mesmos serviços que estes; Embora a mão de obra fosse abundante e barata, o trabalho feminino era considerado de menor valor, fazendo jus a salários mais baixos, dada a condição de inferioridade feminina e ao preconceito moral vigente na época, de que o lugar das mulheres era em casa, no espaço domestico e que os espaços públicos pertenciam aos homens.
No inicio do processo de industrialização tanto a mulher como o homem não gozavam de nenhuma proteção legal; Os salários eram extremamente baixos, mão de obra aplicada em larga escala, jornada de trabalho de até dezoito horas diárias, nenhuma forma de assistência a operárias acidentadas, gestantes e nada que se aproximasse de um plano de aposentadoria.
Com base nesses problemas é que começaram a surgir às legislações protecionistas em favor das mulheres.
1.2. FUNDAMENTOS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
A normatização e regulamentação do trabalho feminino conquistado através de manifestações e protestos foram se expandindo, surgindo assim inúmeras leis de cunho protecionista a mulher na OIT (organização internacional do trabalho), em decretos como o decreto nº 21417-A de 17 -05-1932 , que: “Extingue a distinção do sexo e iguala os salários, proíbe o trabalho á mulher grávida durante um período de quatro semanas, antes do parto, e quatro semanas depois em todos os estabelecimentos industriais e comerciais, públicos ou particulares”.
A primeira Constituição brasileira que versou sobre o trabalho feminino, foi a Constituição de 1934 que em seu artigo 121, parágrafo 1º, d, h e parágrafo 3º: “vedava o trabalho em locais insalubres, assegurava instituição de previdência a favor da maternidade e previa os serviços de amparo á maternidade”.
A Constituição da República Federativa