Direito do Trabalho
Trabalho da Mulher
No art. 5° da Constituição é previsto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e no inciso XXX do art. 7° é proibido à diferença de exercício de funções, de critérios de admissão e de salários por motivo de sexo. Por esses motivos, a legislação ou o poder executivo não pode criar restrições ao trabalho da mulher, assim, em relação à jornada de trabalho, levando em consideração hora extra, compensação de horas ou o trabalho noturno, as regras são as mesmas aplicadas aos homens, apenas com exceção ao trabalho da gestante e da lactante.
Além disso, o trabalho noturno é permitido à mulher em qualquer local, devendo se observar algumas determinações, como ao adicional de 20% sobre a hora diurna, do art. 73° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E a mulher também pode trabalhar em atividades insalubres e perigosas, como em subterrâneos, minerações em subsolo, pedreiras, obras de construção pública e particular, já que não há mais restrição na legislação sobre essas atividades.
Salário
O salário deve ser sempre o mesmo para funções de mesma complexidade e extensão exercidas por homens e