Diferenças entre artigo 297 e 299 do Código Penal
CURSO: DIREITO
PERÍODO: 7º TURMA: D
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III-A
PROFESSOR: LUIZ ALEXANDRE BOTELHO
ALUNO: DANIEL DE MATTOS FERNANDES
MATRÍCULA nº: 22720
DATA DE ENTREGA: 19/06/2013
FALSIDADE MATERIAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA
Juiz de Fora
2013
DIFERENÇAS ENTRE A FALSIDADE MATERIAL (art. 297, CP) E A FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, CP)
O crime do artigo 297 do Código Penal pode ser praticado a partir de duas condutas típicas: de falsificar, no todo ou em parte, ou de alterar um documento público. Portanto, no crime de falsidade material, ou se cria um documento falso ou se altera um documento inicialmente tido como verdadeiro, tornando-o falso, concluindo-se que o falsidade irá incidir sobre o documento como um todo, ou seja, o objeto material nasce falso.
Já na falsidade ideológica (art. 299 do CP), haverá a tipificação das condutas de omitir, induzindo a uma conduta negativa do agente, cuidando-se, nesse caso, de uma omissão própria, e de inserir ou fazer inserir. Portanto, os núcleos do art. 299 do CP não fazem referência a criação ou alteração documento, portanto o objeto material em si deve ser considerado como verdadeiro, já que a falsidade não incidirá na matéria do documento, mas em seu conteúdo ideológico, ou seja, nas idéias falsas lançadas no mesmo, por meio da omissão ou de sua inserção dolosa.
Para constatar o falso material é imprescindível a perícia técnica, a qual é totalmente dispensável e inútil no caso de falsidade ideológica, uma vez que o documento é verdadeiro.
A pena cominada ao crime de falsidade material é de reclusão de dois a seis anos, e multa, sendo aumentada da sexta parte caso o agente seja funcionário público e cometa o crime prevalecendo-se do cargo. No crime de falsidade ideológica a pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se