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1 Conceito
O glossário disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral define crime eleitoral como “condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena”.
Para Almeida (2012, p. 567) crime eleitoral “é o delito comum (pode ser cometido por qualquer pessoa) que está tipificado no Código Eleitoral e nas leis eleitorais extravagantes”.
Portanto, em sentido material, o crime eleitoral é a violação ou exposição a perigo da fé pública eleitoral, da Administração Eleitoral, da propaganda eleitoral, das agremiações partidárias, e do sufrágio. Já em sentido formal, pode se definir crime eleitoral como o resultado da ação ou omissão reprovável prevista e descrita na legislação eleitoral.
2. DOS CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE
No presente texto, serão abordadas as infrações penais eleitorais capituladas no Código Eleitoral nos arts. 289 a 310 do Código Eleitoral.
2.1 Inscrição Eleitoral Fraudulenta (art. 289, CE)
O presente tipo penal consiste no alistamento fraudulento ou a transferência fraudulenta de domicílio eleitoral, visando assim à proteção do procedimento de alistamento eleitoral, que pressupõe a qualificação e inscrição do eleitor. Os casos mais comuns consistem na transferência dos eleitores de uma comarca para se alistarem em outra onde não residem.
Trata-se de crime de mão própria, pois é o eleitor que se inscreve de forma fraudulenta, é ato personalíssimo. Já o sujeito passivo é a própria Justiça Eleitoral.
Trata-se de crime formal, pois se consuma com a efetividade da inscrição eleitoral, sem necessidade da ocorrência do dano. O crime é praticado sob a forma comissiva, pois necessita da assinatura do eleitor para o processo de inscrição eleitoral.
Embora haja um conflito aparente de normas entre este tipo penal e o crime de falsidade ideológica previsto no art. 350 do Código Eleitoral (CE), pois o