Diferença entre tutela antecipada e medida liminar.

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Frequentemente encontramos na literatura jurídica e na própria prática forense autores que confundem os institutos da tutela antecipada com o da tutela cautelar (ou medida liminar), contribuindo, sobremaneira, para o efetivo estabelecimento de uma equivocada indistinção entre estes institutos processuais.

A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.

Vicente Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).

A medida liminar é, portanto, um provimento judicial de caráter meramente acautelador do direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, ou ameaçado com esse agravo, tomada sempre com o inafastável e exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença.

Desta feita, tem se que os requisitos para concessão da referida medida, embora certamente rígidos, tem em conta que esta visa, tão somente, a garantia de eficácia do provimento jurisdicional.

Instituto semelhante ao da Medida Liminar é o da TUTELA ANTECIPADA, que embora seja abordado por parte da doutrina como se Medida Liminar fosse, possui requisitos absolutamente mais rígidos por força da sua natureza ANTECIPATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, explicamos:

Com a mudança do artigo 273 do CPC, concedeu-se, nas hipóteses por ele apontadas, a possibilidade de adiantamento total ou parcial do objeto da lide. Assim, com o novo expediente, o Juiz, sem sequer completar a instrução e o debate da causa, antecipa a

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