Nova Serrana LUAN SAPATEIRO

1862 palavras 8 páginas
Faculdade Presidente Antônio Carlos de Bom Despacho

TIPOS DE TUTELA ANTECIPADA

Luan Pedro Rodrigues Magalhães - Direito 5-A

12 de março de 2015
Piero Calamendrei conceitua a tutela cautelar como a antecipação de certos efeitos do provimento definitivo, dirigida a prevenir o dano que poderia decorrer do atraso deste.
O conceito elaborado pelo nobre mestre supracitado deve ser entendido com a ressalva de que Piero Calamdrei coloca no bojo da tutela cautelar um provimento antecipatório, qual seja: a antecipação dos provimentos decisórios.
Nesse contexto, os renomados professores Ovídio Araújo Baptista da Silva e Fábio Gomes trazem um conceito mais adequado ao que hodiernamente se entende por tutela cautelar.
Com efeito, aduzem os autores que tutela cautelar caracteriza-se como forma autônoma de proteção jurisdicional, atuando de forma preventiva, “acobertando e protegendo determinado direito subjetivo, ou estado de direito legítimo e que se encontra sob ameaça de perecimento em virtude de um dano sabido, iminente e de difícil reparação” .
Já a tutela antecipada tem por escopo fornecer ao sujeito aquilo mesmo que ele pretende obter ao fim do processo, em outras palavras, antecipa, total ou parcialmente, o bem da vida pretendido pelo autor da ação.
A última tutela de urgência que se pretende conceituar, antes de pontuar as semelhanças e diferenças entre os três tipos, é a tutela inibitória.
Luiz Guilherme Marinoni aduz que a tutela inibitória configura-se como a tutela preventiva que tem por escopo prevenir a ocorrência do ilícito, culminando por se apresentar como a tutela anterior à prática do mesmo.
Da definição de tutela inibitória de Luiz Guilherme Marinoni já se pode identificar a primeira diferença desse tipo de tutela de urgência para as medidas cautelares e antecipatórias.
Com efeito, configura-se a tutela inibitória antes da ocorrência

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