Diferencie relação de trabalho de relação de emprego, a partir da interpretação da legislação pertinente
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho - Turma 10
DIFERENCIE RELAÇÃO DE TRABALHO DE RELAÇÃO DE EMPREGO, A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE
2011
1. INTRODUÇÃO
Segundo o art. 442 da CLT, contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. O consentimento a que se refere o artigo pode ser expresso ou tácito.
Para Délio Maranhão contrato de trabalho ‘stricto sensu’ é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado e aí estão os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, pessoa física do empregado, prestando trabalho de forma contínua, mediante subordinação e recebendo uma contraprestação (art. 3º, da CLT).
2. DESENVOLVIMENTO
A importância de se diferenciar tais elementos ocorre em razão de que somente poderá ser considerada relação protegida pelas regras do Estatuto Consolidado quando presentes tais requisitos: I - pessoa física, pois a pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser considerada empregada; II - o trabalho tem de ser prestado de forma contínua, pois trabalho eventual não consolida uma relação de emprego a ser protegida pela CLT, como seria o caso de convocação de um mensageiro, autônomo, para enviar determinada e específica mensagem, que encerrada sua tarefa restaria cumprido o objetivo de sua contratação; III - trabalho subordinado, pois o empregado, no exercício de seu mister, cumpre ordens de seu empregador; IV - existência de contraprestação, posto que o trabalho prestado de forma voluntária, sem pagamento de salário, também descaracteriza a relação de emprego.
O vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, ainda que no ato que lhe dê