Devido Processo legal
O conceito do Princípio do Devido Processo Legal tem origem em 15 de junho de 1215, na Magna Carta das Liberdades inglesa ratificada por rei João, denominado “Sem Terra”. É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. É considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais. Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal, de forma que o indivíduo receba instrumentos para atuar com paridade de condições com o Estado-persecutor. Este princípio também é encontrado na Carta Política Brasileira de 1988, Art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.A importância do princípio do devido processo legal é tamanha, que, além de estar presente na maioria das constituições dos países, figura ainda na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos.
O conceito do devido processo legal se desenvolveu a partir do sistema jurídico inglês, cujas raízes são diferentes do ordenamento brasileiro. Suas origens remontam à Magna Carta de João Sem Terra, de 1215, e ao “Statute of Westminster of the Liberties of London”, também conhecido como Lei de Eduardo III ou Lei Inglesa de 1354. O princípio “law of the land” ou seja, direito da terra, garantia aos cidadãos o direito a um justo processo legal. Mais tarde, várias constituições dos estados norte-americanos (pré-Constituição Americana de 1787) trariam também o conceito da “law of the land”, que hoje em dia evoluiu para o “due process of law”, ou devido processo legal. O legislador brasileiro inspirou-se na Constituição Americana, ao trazer para o ordenamento jurídico brasileiro o princípio do devido processo legal.
Dentro da ordem jurídica brasileira, o princípio do devido processo legal