Do devido processo legal
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSOR ANSELMO OLIVEIRA
DO DEVIDO PROCESSO PENAL
EDMARA DA SILVA MELO
ARACAJU, 31 DE JANEIRO DE 2012
1 – INTRODUÇÃO
Entende-se por garantias constitucionais aquelas trazidas no bojo da Constituição Federal de 1988 que visam tutelar direitos do cidadão e, ao mesmo tempo, impôr limites à atuação estatal.
Dentre as garantias constitucionais, vislumbram-se aquelas relativas ao Processo Penal cujos objetivos são o de proteger o cidadão comum que pode vir a ser investigado ou acusado da prática de algum delito.
O art. 5º, §2º do texto constitucional traz um rol das garantias expressas, decorrentes do regime, do sistema e das Convenções Internacionais de direitos humanos, visando a preservação dos direitos básicos da pessoa humana em um Estado Democrático de Direito para que não haja abusos por parte do Estado, detentor do jus puniendi.
A opção legislativa de incluir na Constituição de 1988 os princípios constitucionais e justifica na medida em que os abusos decorrentes da ditadura militar antecedente fomentaram a necessidade de que os direitos e garantias fundamentais tivessem status constitucional para que não viessem a ser afrontados por leis infraconstitucionais, atribuindo-lhes maior imperatividade.
Dentre os principais princípios constitucionais do processo penal, forçoso citar o devido processo legal, o juiz natural, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade dos atos processuais, a presunção de inocência e a obrigatoriedade.
2 – DO DEVIDO PROCESSO PENAL
De acordo com grande parte da doutrina o princípio do devido processo penal surgiu com a Magna Charta Libertatum, de 15 de junho de 1215, outorgada por João Sem-Terra