Devido processo legal
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O devido processo legal é uma garantia constitucional que asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais, e onde são indispensáveis para a legitimação do exercício da jurisdição. Garantindo que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Um processo embasado em regras legislativas que definam uma instrução e julgamentos justos e adequados.
Art. 5º. LlV, CF/88 - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. (Vade Mecum, 2010, p. 10)
Essa garantia é assim definida por Alexandre de Moraes (2006, p. 94),
“O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).”
Conforme as Ementas abaixo transcritas:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Falta de interesse de agir. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional.
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA