Deveres Do Nutricionistas
Do ponto de vista da legislação sanitária, a responsabilidade técnica (segundo estabelece o inciso I do artigo 2o do decreto no 77.052/76 da SNS-MS) é aquela exercida por quem detém capacidade legal comprovada por meio de documentos de habilitação inerentes ao âmbito profissional, entre eles os respectivos Conselhos Regionais.
A ausência de um responsável técnico legalmente habilitado, no desempenho de ações no âmbito da saúde, constitui infração sanitária prevista nos incisos XIX, XXV e XXVI do Artigo 10o da Lei Federal no 6.437, de 10/08/77.
De acordo com o que estabelece o ANEXO II, item VII, da portaria 1.428, de 26/11/93, do Ministério da Saúde, cada local de prestação de serviço deverá ter um Responsável Técnico. Por ser o Nutricionista um profissional de saúde, de acordo com o artigo 1o da Lei no 8.234/91, tem a Responsabilidade Técnica regida pela Legislação Sanitária Vigente.
Consciente dessa determinação legal e cumprindo a competência delegada de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, o Conselho Federal de Nutricionistas estabeleceu (Resolução CFN no 218/99) os critérios para o nutricionista assumir a Responsabilidade Técnica: “é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade”.
Ao assumir Responsabilidade Técnica, o Nutricionista deve comunicar o fato ao CRN, permitindo, assim, um efetivo controle sobre o número de serviços que dispõe de RT nutricionista.
A Responsabilidade Técnica será concedida pelos Conselhos Regionais através de seus Plenários, que avaliarão os aspectos relativos à complexidade dos serviços; existência ou não de Quadro Técnico: distribuição da carga horária semanal e jornada diária,