desoneracao da folha de pagamento
A desoneração da folha é a substituição dos 20% devidos ao governo sobre a folha de pagamento dos funcionários, por um percentual que varia de acordo com a atividade da empresa. Ela substitui a Lei 8.812/91, não sendo de caráter opcional e sim obrigatória. São considerados os empregados, trabalhadores avulsos e os recolhimentos individuais. Muitas pessoas discordam do termo “Desoneração”, pois em alguns casos não é isso que ocorre, porém, a legislação trata da desoneração da folha de pagamento e não da desoneração das empresas.
A desoneração da folha de pagamento, segundo cartilha divulgada pelo Ministério da Fazenda (2012, p. 01), é constituída de duas medidas complementares. Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.
Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra. Podemos utilizar como base legal para a desoneração, a seguinte legislação:
- Medida Provisória 540/11 (Primeira legislação sobre o assunto)
- Lei 12.546/11 (Converte a MP 540/11 em Lei, é a legislação base)
- Medida Provisória 563/12
- Medida Provisória 582/12 (Altera os percentuais devidos)
- Lei 12.715/12 (Trouxe diversas inovações e esclarecimentos)
- Medida Provisória 601/12 (Inclusão da Construção Civil – Perdeu eficácia)
- Medida Provisória 612/13 (Complementa e traz novas atividades referentes a construção civil)
- Lei 12844/13 (Coloca novamente a MP 601/12 vigorou a partir de 01/11/13)
De acordo com cada legislação, cada setor tem um prazo diferente