Descriminantes putativas
Para iniciar o estudo sobre as descriminantes putativas, o primeiro tópico que deve ser esclarecido é o erro de tipo. Trata-se da falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Para Damásio de Jesus, contudo, erro de tipo é o que incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica, tais como qualificadoras e agravantes genéricas. Para ele, também estaria configurado o erro de tipo quando, por exemplo, o sujeito, desconhecendo a relação de parentesco, induz a própria filha a satisfazer a lascívia de outrem. Responderia este, no caso, sem a qualificadora. Conseqüentemente, para essa posição o erro de tipo não se limita a impedir o agente de compreender o caráter ilícito do fato praticado, mas também as circunstâncias que com o fato se relacionam. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo. Exemplo tradicional da doutrina: o caçador imagina que atrás de uma moita existe um animal feroz contra o qual atira, atingindo, no entanto, um outro caçador que ali estava à espreita da caça, matado-o. Pretendia o atirador matar um animal e não um ser humano. Ocorreu erro sobre o elemento “alguém” do tipo penal do homicídio (“matar alguém” – art. 121, CP). Está previsto no art. 20 do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.” Dentro do erro de tipo tem-se o erro essencial e o erro acidental. O primeiro é o que incide sobre os elementos constitutivos do tipo, sendo assim apto a gerar o afastamento do dolo por falta de abrangência. Já o segundo, incide sobre as