Direito penal
O termo Putativo, no Direito Penal, deve-ser ter em mente uma situação falsa, imaginária, que existe somente na ideia do agente. Combinando os dois conceitos ora definidos, conclui-se que a descriminante putativa são causas que, ocorridas em virtude do imaginário do agente, excluem a ilicitude da conduta (art. 20, § 1.°, CP).
Portanto, dois pontos extremos são as chaves para a compreensão das descriminantes putativas: o mundo real e o mundo imaginário. Dentro do complexo quadro que compõe a Teoria do Crime, existem determinadas hipóteses em que não se verifica a prática de um delito. Daí se falar na existência de descriminantes, ou seja, causas que transformam o fato em um indiferente penal.
Na Parte Geral do Código Penal (art. 23) encontram-se as quatro célebres descriminantes legais: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
Cumpre observar que, apesar de as descriminantes significarem excludentes de ilicitude, quando associadas à situação de putatividade, excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade.
Ponto crucial para a compreensão do tema é perceber que, nesses casos,o agente supõe estar diante de uma descriminante em razão de um erro. E esse equívoco pode ocorrer, na mente do autor, de duas maneiras distintas, razão pela qual existem duas espécies de descriminantes putativas: 1) o agente pode imaginar-se na situação justificante em razão de erroquanto à existência ou limites da descriminante (erro de proibição indireto ou erro depermissão) e 2) o agente pode enganar-se quanto aos pressupostos fáticos do evento.
Constituindo uma das vertentes das descriminantes putativas, o erro de proibição indireto ou erro de permissão ocorre quando, no caso concreto, o agente desconhece a ilicitude