Conclusao discriminantes putativas
1º) Em todos os casos de erro jurídico-penal indireto inevitável, haverá sempre a exclusão da culpabilidade, por falta da consciência da ilicitude, pois a consciência, enquanto conceito clínico, sintetiza toda a atividade psíquica do agente, sendo esta afastada pelo erro de proibição, logo as descriminantes putativas são erro de proibição, em conformidade com a teoria extremada da culpabilidade, por nós adotada.
2º) No que tange ao § 1º do art. 20 prever a possibilidade de aplicação da pena do crime culposo se previsto em lei nos casos de descriminante putativa (erro de tipo permissivo) evitável, não concordamos, pois o agente age com dolo, sendo incoerente a aplicação da pena de forma culposa, mesmo com a alegação de Política Criminal.
3º) Quanto aos argumentos de Zaffaroni sobre a prática de aplicação da pena culposa, nos casos das descriminantes putativas, serem usadas como instrumento político dos governos ditatoriais para beneficiar os policiais, acreditamos que em respeito ao conjunto de sua obra e, principalmente pela História recente da América Latina recheada de governos ditatoriais civis e militares, a tese de Zaffaroni merece um debruçar mais cuidadoso, o que desde já nos propomos.
4º) Quanto a terminologia descriminantes putativas - termo indicativo da exclusão da ilicitude. Acreditamos que seria melhor nomear toda a matéria de erro indireto como dirimentes putativas, uma vez que estamos diante de causas de exclusão da culpabilidade e não da antijuridicidade.
5º) Em que pese os ensinamentos do Prof. Dr. Ivan Martins Motta sobre a existência de 03 (três) espécies de erro: 1º) erro de tipo; 2º) erro de proibição; 3º) e erro de tipo permissivo (descriminantes putativas), entendemos que:
a) as descriminantes putativas são erros de proibição, basicamente por faltar um dos elementos da culpabilidade (consciência da ilicitude), excluída pelo erro de proibição;
b) portanto as descriminantes putativas