erro de tipo permissivo e erro de permissão
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 29
ERRO DE TIPO PERMISSIVO E ERRO DE PERMISSÃO
FERNANDA VIERA ROSA
SANTO ÂNGELO /RS
2015
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo analisar brevemente o erro de tipo permissivo, bem como o erro de permissão, traçando a diferença entre estes dois tipos de erro. No erro de tipo permissivo, o indivíduo age entendendo estar acobertado pelas excludentes de culpabilidade. Já no erro de permissão, o agente opera pensando ser permitido o seu comportamento. A partir destes breves conceitos, passamos a analisar um pouco mais cada um destes erros.
2. DESENVOLVIMENTO
O erro de tipo permissivo, também conhecido como discriminantes putativas, está elencado no art. 20, § 1º do Código Penal Brasileiro, onde prevê que “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo” 1.
O erro sobre elementar de tipo permissivo trata-se de uma descriminante imaginária ou putativa, ocorrendo sempre que o erro advir sobre a realidade. Como por exemplo, “um sujeito percebe seu inimigo mexendo no bolso e acredita que ele tem uma arma; o sujeito mata o inimigo, que somente portava um lenço (erro de apreciação dos fatos da realidade)” 2.
No erro de tipo permissivo não se exclui o dolo, apenas se afasta a culpabilidade dolosa da culposa, se no caso o erro for evitável. Assim, neste tipo de erro o agente atua pensando estar acobertado pelas excludentes de culpabilidade3.
Já o erro de permissão, também conhecido como erro de proibição, está previsto no art. 21 do Código Penal Brasileiro, onde preceitua que “o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,