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Viviane Silva
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"José Carlos" <jose.carlos522@terra.com.br> domingo, 5 de outubro de 2008 19:59
"Adelaide" <adelaide.albergaria@terra.com.br>
Direito Penal - Livro
Conceito de Direito Penal
Vários são os conceitos de Direito Penal, podendo , porém, simplesmente ser entendido como sendo o ramo do Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança.
Desta forma, podemos conceituar o Direito Penal como sendo o conjunto de normas que ligam ao crime como fato, a pena como conseqüência, e disciplina, também, outras relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
O Direito Penal pode ser objetivo ou subjetivo. O Direito
Penal Objetivo é o conjunto de normas que descrevem os crimes, cominando sanções por sua infração. Já o Direito Penal subjetivo é o direito de punir jus puniendi). Só o Estado poderá exercê-lo, em função do seu poder de império, uma vez que a vingança privada, como forma de primeira manifestação de justiça punitiva, faz parte de um passado remoto.
O Direito Penal objetivo, por sua vez, pode ser analisado pelo aspecto substantivo e adjetivo. O Direito Penal substantivo (ou material) é representado pela lei penal que define as infrações penais e estabelece as penas e as medidas de segurança. O Direito Penal adjetivo ou processual é a forma pela qual o Estado concretiza as suas regras de direito material. O atual Código Penal (Decreto- Lei No. 2.848/1.940) divide-se em : a) Parte Geral – do art. 1º. ao 120 e contém basicamente as técnicas jurídicas; b) Parte Especial – do art. 121 ao 361 que contém basicamente a tipificação dos delitos.
As infrações penais dividem-se em crimes ou delitos e contravenções. Não diferença, no nosso direito brasileiro, entre crimes e delitos, sendo consideradas expressões sinônimas. As contravenções constituem um elenco de infrações