Culpabilidade
Introdução
A culpabilidade é entendida, pela maioria da doutrina nacional, como o juízo de reprovação que recai sobre o autor culpado por um fato típico e antijurídico. Constituindo para muitos, um requisito do crime, e para outros, o planejamento de aplicação da pena. Assim, a culpabilidade, de acordo com nosso estatuto penal, resulta da soma dos seguintes elementos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da licitude; e c) exigibilidade de outra conduta.
Culpabilidade é um elemento integrante do conceito definidor de uma infração penal. Ele diz respeito à motivação e objetivos subjetivos do agente praticante da conduta ilegal. A culpabilidade aufere, a princípio, se o agente da conduta ilícita é penalmente culpável, isto é, se ele agiu com dolo (intenção), ou pelo menos com imprudência, negligência ou imperícia, nos casos em que a lei prever como puníveis tais modalidades.
Segundo o Direito Penal, um humano, ao praticar uma conduta ilícita, pode ter culpa latu sensu por suas ações, se a praticou com dolo, isto é, intenção consciente de praticar a conduta antijurídica pra obter o resultado. Pode ainda haver culpa strictu sensu, quando o agente não objetivava o resultado ilegal produzido por sua conduta, mas, por agir com imprudência, imperícia ou negligência, tornou-se penalmente responsável por seus atos.
A teoria do crime afirma que só se configuram como infrações penais as condutas típicas, ilícitas e culpáveis, sendo que o não cumprimento de um desses quesitos elementares impede que a conduta seja classificada como infração. Assim sendo, um humano que tenha praticado uma conduta típica e ilegal pode não ter culpa alguma, uma vez que não teve por objetivo nada de ilegal ou imoral, nunca buscou o resultado ilícito, apesar de o ter inadvertidamente produzido, e, por fim, não praticou nada em sua conduta manchado por imperícia, imprudência ou negligência, não havendo algo de proibido ou repreensível em sua conduta,