desconsideração personalidade juridica
PROCESSO Nº:079.05.184.081-1 INDUSTRIAL LTDA, já devidamente qualificada nos autos deste processo, vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, expor e ao final requerer:
O Réu (seus representantes legais) ardilosamente fabricou a ficha cadastral a fim de efetivar compras de mercadorias e locupletar-se às custas da Autora, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, tipificado no Código Penal em seu art. 171.
Conforme se verifica nos autos, a Ré aplicou o cano na praça, esvaziou sua sede localizada na Rua Diamante, 180 – Bairro São Joaquim/Contagem – MG., e baixou suas portas. Também seu representante legal, MOACIR, qualificado no contrato social da Ré de fls. 29, que residia na Rua Vero, 175 – Bairro Bandeira/BH – MG., também sumiu deste endereço, conforme certidão do oficial de fls. 38. A Sra. DALVA, esposa de MOACIR, que também foi representante legal da Ré, foi localizada na empresa denominada MERCEARIA LTDA – SUPERMERCADO LANADA DA REDE SMART, localizado na Rua Ingla, 225 – Bairro Jardim/BH – MG., local onde este construiu a sede e desviou toda a mercadoria oriunda do golpe aplicado na praça, tendo o Ilmo. Oficial citado a empresa na pessoa de DALVA naquele local, o que não é mera coincidência de pessoas e de nomes, fls. 57/58. No contrato social da Ré, conforme documento de fls. 29, são sóciosMOACIR, C.P.F – e SILVA, C.P.F –.
O Decreto 3.708/19 - que regula a constituição de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, prevê no art. 10 a responsabilidade ilimitada dos sócios em caso de fraude contra a sociedade e para com terceiros.
O jurista ARNOLDO WALD ensina que: “De acordo com a teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine), importada do direito anglo-saxão, em algumas hipóteses, é preciso "levantar o véu" que encobre a realidade e,