Desconsideração da personalidade
O presente trabalho objetiva elaborar um estudo acerca da desconsideração da personalidade jurídica inversa buscando, portanto, verificar em todo seu contexto doutrinário, se esta personalidade foi usada de forma fraudulenta ou não, como instrumento para realização de fraude ou abuso de direito. Analisando assim, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – Agravo de Instrumento nº 1.198.103-0/0.
1- Considerações iniciais
Inicialmente cabe tecer algumas considerações acerca do conceito de desconsideração da personalidade jurídica inversa. A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sua aplicação é especialmente indicada na hipótese em que a obrigação imputada á sociedade oculta uma ilicitude. Abstraída, assim, a pessoa da sociedade, pode-se atribuir a mesma obrigação ao sócio ou administrador (que, por assim dizer, se escondiam atrás dela), e, em decorrência, caracteriza-se o ilícito. Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada á sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação de sócio.
A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Os seus credores, em princípio, não podem responsabilizá-lo executando tais bens. É certo que, em se tratando a pessoa jurídica de uma sociedade, ao sócio é atribuída a participação societária, isto é, quotas ou ações representativas de parcelas do capital social. Essas são, em regra, penhoráveis para a garantia do cumprimento das obrigações do seu