Desconsideração da personalidade
É o "afastamento" da personalidade jurídica de uma sociedade. Dessa forma, desconsidera-se a personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios quando a sociedade é utilizada como instrumento para a fraude, abuso de direito, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores, meio ambiente, ilicitudes, (falência, insolvência e encerramento irregular decorrentes de má administração - no sentido de irregularidade -, fraude, dolo).
A pessoa jurídica foi criada pelo Direito tendo como objetivo, favorecer o exercício de atividades econômicas, no entanto, em várias situações ela é utilizada com a intenção de prejudicar terceiros para obter vantagem ilícita ou indevida.
Objetivando impedir determinados excessos ou abusos, decorrentes da proteção concedida às pessoas jurídicas, nosso ordenamento jurídico criou normas que limitam em determinadas situações os efeitos da personalidade jurídica.
No Código Civil está previsto no art. 50 que em caso de abuso da personalidade, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O abuso da personalidade como o próprio aludido artigo dispõe é caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, o primeiro, diz respeito ao desvirtuamento do objeto social, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, e o segundo, se refere a atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos.
Nota-se que a personalidade jurídica não é absoluta e é considerada como um direito relativo, pois, havendo o desvio de função da pessoa jurídica, pode o juiz derrubar a separação entre a sociedade e seus membros através da desconsideração da personalidade jurídica.