Desconsideração da personalidade jurídica
1) Doutrina e histórico São vários os doutrinadores que classificam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como disregard doctrine. Vamos, a seguir citar alguns, com seus respectivos conceitos. Para Fabio Ulhôa Coelho é o instituto no qual “autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originalmente, cabia à sociedade. Marçal Justen Filho, já considera que a desconsideração “é a ignorância, para casos concretos e sem retirar a validade do ato jurídico específico, dos efeitos da personificação jurídica validamente reconhecida a uma ou mais sociedades, a fim de evitar um resultado incompatível com a função da pessoa jurídica” e que “...partindo da historicidade do conceito, contingente, de pessoa jurídica, propugna por sua desestimação, que diz com a ineficácia da personalidade, ao verificar-se o seu abuso, que terá lugar quando o sacrifício do interesse alheio e originar de uma utilização anormal e surpreendente da pessoa jurídica. Na doutrina de J. Lamartine Correa de Oliveira está definido que “sempre que a pessoa jurídica esteja sendo utilizada para finalidades que não se coadunam com os princípios informadores do ordenamento jurídico, tem-se a sua crise, de forma que a reação legislativa e doutrinária para tal fato consiste na suspensão da vigência da separação entre pessoa jurídica e pessoa-membro tendo em vista a solução do caso específico.” É a técnica da desconsideração. Em conformidade com o entendimento defendido por Serick, Carla C. Marshall diz: “O Prof. Serick ao desenvolver a teoria da desconsideração o fez, tendo em vista seu caráter subjetivo, o que significa que, a