Desconsidera O
Processo n.º 0001053-95.201125.0120060
ARNALDO DE SOUZA BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado as fls. dos autos da reclamação trabalhista em que contende contra a FORMATUS INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA - ME, vem, por seu advogado ao final assinado, expor e requerer o que segue:
Foi determinado pelo este D. Juízo o leilão dos bens penhorados às fls. 53, entretanto não houve interessados nos bens, tendo sido juntado às fls. 62 o auto negativo.
Acontece que a Empresa figura como reclamada, ré e executada em diversos processos, na Justiça Especializada do Trabalho e na Justiça Comum, inclusive havendo processos falimentares propostos em face da mesma.
Ante tal cenário, não se vislumbra capacidade econômica suficiente da mesma, para que suporte a penhora de mais uma execução, bem como oferte bens livres, desembaraçados e de sua propriedade para a garantia do Juízo, passíveis de venda, sendo certo que tais máquinas, como demonstrados nos autos, não atrai compradores em leilão.
De tal forma, necessário à garantia do crédito em favor do ora peticionate, a determinação da desconsideração da pessoa Jurídica, recaindo a penhora sobre os bens dos sócios da empresa ora executada.
Tal doutrina vem expressa em nossa legislação através dos artigos 350 do Código Comercial, 28 da Lei 8.078/90, utilizados subsidiariamente pelo Direito do Trabalho conforme dispõe o artigo 8º da CLT.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Adotada a Disregard of Legal Entity Doctrine, como meio de evitar abusos e fraudes contra os credores da pessoa