Desconsidera o da personalidade jur dica
1.Introdução
Ao idealizar a criação da pessoa jurídica, o legislador tinha em mente a produção de um instituto que viesse estimular o desenvolvimento de atividades econômicas produtivas e que, simultaneamente, reduzisse os riscos de prejuízos para quem investisse em tais atividades, uma vez que os direitos e obrigações do referido instituto são distintos dos de seus componentes, não se confundindo o patrimônio destes com o daquele.
Em virtude de seu mau uso, surgiu uma outra figura denominada desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual, a separação patrimonial entre o capital da pessoa jurídica e o patrimônio de seus membros podem ser afastados, transitoriamente, com o fim de coibir a sua utilização de forma ardilosa, resultando em danos a terceiros.
2.Origem
A desconsideração da personalidade jurídica teve origem na jurisprudência inglesa e norte-americana. No Brasil, teve regulamentação apenas em 1990, com a edição do Código de Defesa do Consumidor, também prevista no vigente Código Civil, em seu art. 50. 3.Teoria Essa teoria surgiu ante várias artimanhas utilizadas por empresários, para fraudar seus credores, usando a personalidade jurídica e beneficiando-se da separação patrimonial como escudo protetor contra execução ao seu patrimônio pessoal. Assim sendo, a desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade salvaguardar o princípio da autonomia patrimonial, evitando seu uso abusivo e deturpado em detrimento de credores, através da possibilidade de afastamento dos efeitos da personalização da sociedade.
De acordo com Fábio Ulhoa Coelho1, é a teoria “pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à