A Constitui O Federal Em Sua Exposi O Dos Princ Pios Fundamentais
Realizou-se uma abordagem sobre a lei que tornou o assédio sexual crime, apontando vantagens, que foram muitas, pois até pouco tempo o assédio não era reconhecido como tal, e possíveis falhas, que como tantas outras possui, visto que a lei em vigor não tipifica todos os tipos de assédio que possam ocorrer nas relações sociais e trabalhistas. No âmbito das relações domésticas, por exemplo, o assédio não foi regulamentado, e é sabido que neste, o problema se insere constantemente. Mesmo assim, a criação da lei foi um importante caminho traçado e que resta agora perfazê-lo. Portanto, a legislação do assédio sexual como crime, que se tornou realidade através da Lei 10.224/2001, já demonstra certo amadurecimento do legislador pátrio, que acabou por ceder aos reclamos da sociedade, manifestados através dos inúmeros posicionamentos da doutrina nacional e das decisões dos tribunais brasileiros.
A lei 10.224 de 16.05.2001 estabeleceu no seu artigo 216-A do Código Penal, a definição legal para assédio sexual:
“Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
ARTIGO 342 CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:" Pena - Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (Pena com a redação dada peça Lei nº 12.850/13).1
§ 1º - As penas