DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
(i) Conceituação:
O repouso semanal remunerado é o período em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao empregador, de preferência aos domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração. Esse período é de 24 horas consecutivas (art.1º da lei nº 605/49). O repouso remunerado não deixa de ter natureza salarial, mesmo recebendo pelo dia que não presta serviços.
Ademais, de acordo com o art.6º da lei nº 605/49, não será devida a remuneração do repouso semanal e dos feriados quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda semana anterior, cumprindo integralmente seu horário de trabalho.
Nesse sentido, o empregado que faltou ou chegou atrasado injustificadamente, portanto, não perde o direito ao repouso semanal remunerado, mas tão somente à remuneração do dia respectivo.
Como dito anteriormente, o repouso semanal deverá ser preferencialmente aos domingos, existindo empresas que estão autorizadas a funcionar nesse dia. Essas empresas deverão organizar escala de revezamento entre os obreiros, de forma a permitir que pelo menos 7 em 7 semanas o repouso semanal remunerado coincida com o domingo. De qualquer forma, laborando aos domingos, o empregado deverá gozar de folga compensatória, sob pena de receber em dobro a remuneração do dia trabalhado.
Impende ressaltar a redação da Súmula 146 do TST:
“S. 146/TST. Trabalho em domingos e feriados, não compensado. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Importante lembrar que não serão acumuladas as remunerações do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.
(ii) Pagamento e Remuneração do DSR.
(ii.1) Pagamento do DSR quando da rescisão contratual:
O MTE publicou em 2002 uma instrução Normativa n.03, cujo seu art.27 disciplina sobre o pagamento do repouso semanal remunerado quando da rescisão contratual: