Descanso semanal remunerado - integração das horas extras artigo
A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
FORMA DE CÁLCULO
A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma: * somam-se as horas extras do mês; * divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês; * multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês; * multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Fórmula: DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo número de dias úteis
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.
Base legal: Lei 7.415/1985 e mencionadas no texto.
DSR S/ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno pago com habitualidade deverá repercutir no DSR (Descanso Semanal Remunerado).
Fundamentação: Súmula 60 do TST – O adicional noturno, pago habitualmente, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Forma de Cálculo: DSR = (horas noturnas do mês/dias úteis) x valor da hora normal x 20% x domingos e feriados do mês. Casos em que trocam turno eventualmente ou estendem o horário para turno da noite durante as operações da empresa.
Exceção: No caso de empregado mensalista e sendo esse adicional pago de forma fixa já é considerado integrado para os efeitos do pagamento do repouso semanal remunerado, nos termos do