Ficha de calculo de remuneração
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferencialmente aos domingos.
Bases: Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49.
A jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:
"É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."
FORMA DE CÁLCULO
Para a determinação do cálculo nos utilizamos de outro acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:
"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa." (TRT - 1ª - R - Ac. 1.259 da 2ªT, de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa).
Em resumo:
- somam-se as comissões auferidas no mês;
- divide-se pelo número de dias úteis;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
A fórmula de cálculo fica:
DSR = comissões x domingos e feriados do mês número de dias úteis
* Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
EXEMPLOS
1. Empregado auferiu no mês de maio/2001 um total de comissões de R$ 1.560,00. Seu DSR corresponderá:
DSR = R$ 1.560,00 x 5 (4 domingos e 1 feriado) 26
DSR = R$ 60,00 x 5 (4 domingos e 1 feriado)
DSR = R$ 300,00
2. Empregado comissionista auferiu no mês de maio/2001 um total de comissões de R$ 1.768,00 e tem um salário fixo de R$ 430,00. Seu DSR corresponderá:
DSR = R$ 1.768,00 x 5 (4 domingos e 1 feriado) 26
DSR = R$ 68,00 x 5 (domingos)
DSR = R$ 340,00
Observação: Não é devido DSR sobre a parte fixa do salário. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORA NOTURNA
Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do