Trabalhista
Tendo base na lei nº 605/49. Todo empregado Urbano, Rural ou Doméstico, que tem o direito ao “Descanso Semanal Remunerado – DSR”, para cada semana trabalhada é assegurado ao empregado um descanso remunerado de 24 horas consecutivo, nesse sentido do artigo 67 CLT. No inciso XV da CF/88, descreve que preferencialmente o repouso semanal deverá coincidir aos domingos, nos limites das exigências técnicas das empresas, no feriado civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Salvo também no caso dos operadores que trabalham em escala de revezamento.
Os operadores comissionados também devem receber o pagamento do repouso semanal remunerado sobre as vendas, que além do descanso, faz juz o empregado à respectiva remuneração, conforme a luz da lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49.
Conforme especificando em Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, no seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço. Onde será diferenciado para os casos de mulher trabalhar no domingo, haverá necessidade de quinzenalmente folgar no domingo.
O descanso semanal remunerado está embutido no valor mensal do salário, caso em que o funcionário falte ao serviço, terá o descanso semanal da semana seguinte descontado, inclusive o mensalista. Conforme art. 11, § 4º da lei nº 605/49.
Hora Extra em Descanso Semanal Remunerado
Conforme já descrito na Lei 7.415/1985 e na Súmula Nº 172 TST, que trata sobre a remuneração de hora extra em repouso semanal, entende-se que todo trabalho exercido fora do horário contratado e registrado em (CTPS, livro, ficha ou sistema de informações), é o que prolonga, aumenta ou estende a jornada de trabalho, o que por consequência reflete no descanso semanal remunerado. Então será determinado que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.
Forma de Cálculo de Horas Extrasno Descanso