Jornada de Trabalho. Intervalos para descanso. Descanso Semanal Remunerado.
Quando se refere aos direitos dos trabalhadores, existem diversos limites que devem ser respeitados no tocando à jornada de trabalho. O art. 7 da CF/88 em seu inciso XIII dispõe que é direito do trabalhador, dentre outros, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Segundo os ensinamentos de Delgado (2009, p. 832) pode-se conceituar a jornada de trabalho como:
Um lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato de trabalho. É desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento de trabalho que os vincula.
Portanto, a jornada de trabalho contém sua duração normal de 8 horas diárias e 44 semanais, ou seja, essa é a limitação primordial que a CF/88 estabelece, tendo em vista que o trabalhador necessita de descanso para que possa desenvolver suas atividades sem prejudicar sua saúde.
Contudo, a CF/88 trouxe exceções em seu art. 7 incisos XXVI e XVI, que reconhece as convenções e acordos coletivos, e garanti a remuneração de horas extras superiores. A CLT- Consolidação das Leis do Trabalho em seus arts. 58,59 e 62 preconizam que a duração normal de trabalho, para os empregados que atuam em qualquer atividade privada, não poderá exceder 8 (oito) horas diárias (BARROS, 2009).
Porém, essas oito horas diárias podem ter um acréscimo de 2 (duas) horas, não ultrapassando estes limite, esta exceção de acontecer mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
No que concerne ao ambiente de trabalho insalubre, é necessário que seja realizado uma perícia no local de labor, tendo em vista que os limites de tolerância das condições insalubres são classificados pelo Ministério do Trabalho, que visa à proteção do