Descanso Salarial
Descanso semanal remunerado
È o lapso temporal de 24 horas consecutivas, situado entre módulos semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo, em que o obreiro poderá sustas a prestação de serviços bem como sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação de suas energias.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (CF)
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. (CLT)
Princípios do descanso semanal remunerado
a) Semanalidade – significa que o descanso semanal remunerado, acontecerá como explicado pelo termo, a cada semana de trabalho findada.
b) Dominicabilidade - Princípio disposto na CF e na CLT, que dispõe que o descanso seja preferencialmente no domingo, em todo ou em parte dele.
c) Remunerabilidade – Trata-se da exigência do descanso ser remunerado, ou seja, não poderá o empregador descontar de seu empregado este dia, será contado como se tal dia tivesse sido trabalhado.
Requisitos inerentes a remuneração do descanso semanal.
a) Assiduidade – A freqüência do empregado, na semana anterior ao descanso, deverá ser integral
b) Pontualidade - Não poderá o empregado dispor de atrasos no comparecimento do trabalho.
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. (Lei 605)
Férias
O conjunto dos descansos trabalhistas completa-se com o instituto das férias. Elas definem-se como o lapso temporal remunerado, de freqüência anual constituído de diversos dias seqüenciais, em que o