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13.1. DIRIGENTE SINDICAL A Constituição Federal veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 ano após o final do seu mandato, caso eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da lei (art. 8º,VIII). A CLT permite seja concedida pelo juiz medida liminar de reintegração do empregado até a decisão final do processo (art. 659, X). Esse trabalhador também não pode ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições no sindicato.
13.2. GESTANTE A Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Nos casos de dispensa efetuada nessas condições a jurisprudência do TST (Súmula 244) não tem obrigado o empregador a reintegrar a gestante, mantendo somente os efeitos indenizatórios do contrato de trabalho até o termo final da estabilidade. Entretanto, parte considerável da doutrina considera que a CF/88 garante a reintegração da gestante, entendendo como nula a dispensa arbitrária efetivado pelo empregador no referido período.
13.3. ACIDENTADO O segurado que sofre acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
13.4. REPRESENTANTE DA CIPA A Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato (ADCT, art. 10, II, a). Esta garantia é também estendida ao respectivo suplente