Desapropriação
Procedimento exclusivamente de ordem administrativa que se desenvolve todo no ambiente interno da administração, só se busca o judiciário quando eventualmente há ilegalidade no procedimento. Se a função social está sendo cumprida, posso desapropriar mas não posso impor um ônus ao particular que vá além do que esteja dentro da configuração da desapropriação. Eu faço de forma prévia, de forma justa, e em dinheiro promovendo liquidez para que ele possa comprar um outro imóvel. Se a função está sendo descumprida eu também indenizo, mas não mais em dinheiro, mas em papel, em títulos. Indenizo o prejuízo causado e especialmente faço ver que a função estava sendo descumprida.
1) Comum Hipótese em que a função social está sendo cumprida.
• Utilidade pública: intenção de colocação à disposição da sociedade uma obra que vai ser útil para a coletividade. Ex: a construção de uma rodovia. Promovo uma obra que vai estabelecer uma utilidade para toda a sociedade.
• Necessidade pública: Pronta e imediata atuação do estado, é uma situação de emergência. Ex: foi averiguado que em uma próxima chuva uma certa área pode desbarrancar, então há urgência.
• Interesse Social: Estamos falando das necessidades básicas da população. Quando o objetivo é atender essas necessidades, falamos de interesse social. Ex: construir casas. É uma nuance doutrinaria para diferenciar da utilidade pública.
2) Especial Hipótese em que a função social não está sendo cumprida.
• Reforma agrária: é a reorganização da estrutura fundiária com o objetivo de promover a distribuição mais justa das terras. Nesta área não se pode entrar em extremos. De um lado há um grupo que diz que o MST é político, bandido, etc. Do outro lado, está o MST que aponta o outro como acumuladores de terra, que ganharam terra na base de bala, etc.
• Reforma Urbana: não é corriqueiro. Quando o governo diz “eu preciso da sua terra para construir um hospital”.
3) Indireta A Administração