NELCI DE LIMA DAMSIO, j qualificado nos autos da Ao Penal, sob o n 266/95, que lhe move a JUSTIA PBLICA, em curso perante o MM. Juzo de Direito da Vara do Jri da Comarca de Cascavel, por seu procurador e advogado ao final firmado (instrumento de mandato nos autos), vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, com fulcro no artigo 424 do Cdigo de Processo Penal, requerer DESAFORAMENTO DE SEU JULGAMENTO, pelas relevantes razes que passa a aduzir. 1. Os autos do processo-crime em tela esto, conforme despacho do MM. Juzo de Direito da Egrgia Vara do Jri, exarado s folhas 40, preparados para julgamento pelo Egrgio Tribunal do Jri, tendo sido designado o dia 24 de novembro de 1997, s 14h00, para a sesso plenria de julgamento, estando o acusado atualmente recolhido Cadeia Pblica local, disposio da Justia, aguardando julgamento. Ocorre que h fundadas dvidas sobre a segurana pessoal do acusado, tendo sido necessrio o reforo da guarda policial do presdio, mesmo porque a prpria Direo teme ocorra atentado vida do preso. Sua famlia tem recebido cartas annimas (docs. 1 a 5) alm de telefonemas, todos alardeando que ele no sair vivo daquele Tribunal. A imprensa - no primando pela imparcialidade - tem veiculado notcias hostis, excitando paixes e insuflando o dio (docs. 6 a 8). A autoridade policial mostra-se inquieta e temerosa com rumores de que haver at linchamento e se encontra incapaz de garantir ampla segurana pessoal para o acusado. O acusado aguarda serenamente seu julgamento, ocasio em que ficar plenamente provada sua inocncia e conseqente absolvio, mas no pode, obviamente, correr o risco de ser sumariamente executado por uma multido insensvel, induzida por pessoas que, no conhecendo as provas dos autos, j o condenaram Assim, no s em nome da segurana pessoal do ru mas tambm em nome do interesse da ordem pblica que, sem dvida, poder ser perturbada, que se requer, uma vez ouvido o Ministrio Pblico e colhidas, se for o caso, informaes do MM. Juzo a quo, seja