deportacao expulsao e extradicao
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal em seu art.12 determina os requisitos para que uma pessoa seja reputada nacional. Para que um indivíduo ser tido como brasileiro nato ele deve estar enquadrado em uma das situações expressamente previstas no art.12, inciso I, da Carta Magna. Os requisitos para que um indivíduo seja reputado brasileiro naturalizado estão fixadas no art. 12, inciso II, da CF/88, bem como na lei ordinária, conforme previsão constitucional.
Será, portanto, considerado estrangeiro todos os outros indivíduos que estiverem, temporariamente ou permanentemente, em território nacional, e que não estejam classificados como nacional nato ou naturalizado.
Cabe lembrar que aos portugueses não se aplicam as normas aplicadas aos estrangeiros, pois há um tratado internacional de reciprocidade entre Portugal e Brasil acerca da condição jurídica dos seus nacionais quando estiver no outro Estado.
O estrangeiro pode ser excluído do território nacional por algumas formas previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980). São elas: deportação, expulsão e extradição.
OBS.: Aos portugueses não se aplicam as normas direcionadas aos estrangeiros, pois há um tratado internacional de reciprocidade entre Portugal e Brasil acerca da condição jurídica dos seus nacionais quando estiverem no outro Estado.
DEPORTAÇÃO:
A deportação é instrumento adequado para expelir estrangeiro que tenha entrado no território nacional de modo irregular, clandestino ou ainda daquele que tenha entrado de modo regular, mas, cuja situação dentro de território nacional tenha se tornado irregular.
No Brasil, constitui o ato da deportação um ato administrativo discricionário de competência da Polícia Federal. Assim, todo estrangeiro que se encontre em situação propensa a deportação previsto em lei, sofre a penalidade sem necessidade de qualquer decisão judicial. Importante lembrar que a deportação não é ato com finalidade