Direito Penal
A primeira forma de exclusão do estrangeiro do território nacional que vamos estudar é a deportação. Cabe, primeiramente, lembrar que todas estas formas de exclusão do estrangeiro pressupõem a sua entrada no território nacional, pois não podem ser confundidas com o impedimento à sua entrada no País. No caso de impedimento à entrada, o estrangeiro não ultrapassa a fronteira, o porto ou o aeroporto, pois não possuir, por exemplo, um passaporte visado por um cônsul brasileiro no exterior.
O impedimento, previsto no art. 26, da Lei 6.815 de 1980, só é possível porque a concessão de visto nada mais é do que expectativa de direito, não configura direito adquirido.
A deportação, assim, pressupõe a entrada do estrangeiro, ou seja, ele ultrapassou a fronteira, o porto ou o aeroporto brasileiro. A entrada de estrangeiro de modo irregular (clandestinamente), no território nacional, bem como a entrada regular, cuja a estada tornou-se irregular, ensejam a sua deportação.
Para entrar no país o estrangeiro necessita de um VISTO que nada mais é do que uma permissão individual, concedida pela autoridade competente, para que ele permaneça, no País, por determinado tempo.
Há diversos tipos de visto, como, por exemplo:
Visto de Trânsito – concedido para o estrangeiro que esta de passagem pelo país, quando o seu destino é outro, mas em face das condições geográficas ele é obrigado a transitar pelo território nacional. É improrrogável;
Visto de Turista – é concedido àquele que vem ao Brasil em caráter recreativo. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada.
Visto Temporário – é concedido quando o estrangeiro não é turista, nem pretende se fixar definitivamente no País, no entanto, pretende residir no Brasil por um longo período com um objetivo pre-estabelecido.
Quando é concedido algum tipo de visto ao estrangeiro e ele, irregularmente, descumpre os limites que lhe foram fixados para permanecer no País será cabível a deportação. Será deportado, por