Extradição, expulsão e deportação
DIREITO PENAL I
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
A DIFERENÇA ENTRE:
EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO
Aluno(a):
Maria Cecília Videira
Turma: DI2TA
BELÉM – PA
2014
EXTRADIÇÃO
Extradição é quando um indivíduo é enviado de volta para o outro país onde ele cometeu um crime, sendo que esse país pede a extradição para julgar o crime, independente da nacionalidade do criminoso pois as leis penais apresentam eficácia apenas territorial.
Se o indivíduo tem filho ou cônjuge brasileiro antes de cometer a infração ou crime ele não é extraditado. Ele é extraditado se casar-se após o acontecimento. Assim como o brasileiro que comete crime no interior pode ser extraditado, a menos que a pena do país onde o crime foi cometido seja de morte ou uma pena maior que a existente na legislação brasileira. O processo de extradição pode ser de extradição ativa, que ocorre quando o Brasil pede a extradição a outro país, podendo ter o pedido aceito ou negado, ou pode ser também passiva, que ocorre quando é requisitada ao Brasil a extradição de algum brasileiro ou estrangeiro que cometeu crime em outro país. O Brasil pode aceitar ou negar o pedido.
Para que ocorra a extradição, deve-se ter tratado entre os países; não tendo, o outro país deve declarar reciprocidade, ou seja, extraditar um brasileiro criminoso que por ventura encontre-se em seu território.
Está disposta nos artigos 76 e seguintes do estatuto do estrangeiro, sendo cabível quando um estado solicita ao outro o envio de pessoa processada naquele estado por crime que seja punível em ambos os estados.
O processo de extradição dá-se em 3 fases:
-Fase administrativa: Perante o Ministério da Justiça;
-Fase judicial: Perante o STF (CF art. 102, II “g”);
-Fase final: Entrega do extraditando via Ministério das Relações Exteriores.
“É lamentável que esse dever exista sempre em função de um tratado. Na ausência de um tratado, não está o Estado